Tributação do Streaming
Atualizado: 29 de Mar de 2020

Streaming 🤨 já ouviu falar sobre isso? 🤔
Anota aí: é uma tecnologia que envia informações multimídia, através da transferência de dados, utilizando redes de computadores, especialmente a Internet, e foi criada para tornar as conexões mais rápidas. O 🌎 está em constante evolução, e você precisa se atualizar para não se perder. Mas não pense vc, que o Fisco não vai acompanhar essas inovações viu🤭 Pensando em como tributar, já teve até bitributação entre Estado e Município 😱 mas vamos falar sobre a Tributação vigente sobre Streaming 🤩 A partir de 1º de abril de 2018, operações com bens e mercadorias digitais, como softwares, programas, jogos e arquivos eletrônicos, aplicativos e congêneres, que sejam padronizados e comercializados por meio de transferência eletrônica de dados, ficarão sujeitos à incidência de ICMS. Oi?🤨😨 Calma, vc vai entender primeiro a bitributação 🤔 a discussão sobre a incidência do Impostos sobre Serviços (ISS) ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transações envolvendo softwares/programas eletrônicos não é uma novidade. 👀 a bitributação aí Pelo contrário, o Supremo Tribunal Federal, já foi chamado a se posicionar sobre o tema no julgamento do RE 176.626 em que foi firmado o entendimento, de que: (i) o ISS deverá incidir sobre o desenvolvimento de software sob encomenda, isto é, os programas de computador elaborados de forma personalizada; (ii) o ICMS deverá incidir sobre softwares e/ou programas de computador que não tenham personalização, cuja cadeia massificada de comercialização lhes garantiria a natureza mercantil. A Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) do Estado de São Paulo proferiu a Decisão Normativa nº 4/2017, estabelecendo que o ICMS é devido nas operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos e jogos eletrônicos padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, independentemente da forma como são comercializados.👇🏻 Isso significa que o ICMS deverá incidir sobre a venda dos softwares/programas eletrônicos,sejam distribuídos fisicamente baixados, transmitidos, acessados através de “nuvem” ou por qualquer outra forma. 🤩 Posteriormente, no dia 04.10.2017, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), publicou o Convênio nº 106/2017, 😱que estabeleceu as normas gerais acerca da tributação dos produtos digitais e que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2018. Tal Convênio tem como principais regras: 😟😟😟 O contribuinte do ICMS é a pessoa jurídica detentora de site ou plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização dos bens/mercadorias digitais;
O contribuinte deve recolher o ICMS ao Estado no qual localiza-se o adquirente;
A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS poderá ser transferida à administradora de cartão de crédito, ao adquirente, dentre outros, variando caso a caso;
Obrigações acessórias poderão surgir, tais como a necessidade de registro, pelo vendedor, em diferentes Estados para onde as suas vendas são realizadas, para fins de recolhimento do ICMS. Mas vamos a discursão a alíquota do ICMS pode chegar até 25% enquanto que a alíquota do ISS até 5%.
Dito isso, lá vem a decisão 🤩🤩 no Mandado de Segurança Coletivo impetrado junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo sob número 1010278-54.2018.8.26.0053 A juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, afastou preventivamente em liminar a aplicação de decreto que autoriza a cobrança do ICMS em operações de download e streaming.
Segundo o Decreto 63.099/2017, os proprietários de site e plataformas eletrônicas que comercializam softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos e arquivos eletrônicos devem começam a recolher o imposto a partir de 1º de abril para o estado de destino das mercadorias. Advogados dizem que a norma pode desencadear uma “guerra fiscal” entre o estado e a Prefeitura de São Paulo, que cobra ISS sobre esse tipo de operação.
O que eu falei bitributação 🤨 “Compete somente a lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre os entes da federação; regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária com base de cálculo, fato gerador e contribuintes responsáveis”, afirmou a magistrada na decisão. Viu a importância do Princípio da Legalidade?
😃 Fica esperto 😃 Tributário você vive a cada segundo
☺️ #acredite #tubarõesnascemnadando #advogada #jovemadvogada #direitotributario #advogadatributarista #deusébomotempotodo #amoadvogar #compartilhandoconhecimento #construindojardins #construindosonhos #construindoumlegado #somostodoscontribuintes