Tributação das Flores Naturais
Atualizado: 29 de Mar de 2020

Você muito provavelmente já se perguntou sobre o motivo pelo qual é tão caro comprar uma rosa, ou qualquer tipo de flor natural. Mas o que vou te relatar a partir de agora é o que ninguém NUNCA, tenho certeza, que falou para você. A menos que você seja o proprietário de uma floricultura e trabalhe com a comercialização de flores naturais.
Para começar é necessário que te informe que antes de tudo para o Direito Tributário é importante saber o que é o produto, quais suas características, pois tudo pode ser fator para ensejar tributação, como por exemplo: se você comercializa, logo, pode ser responsável tributário em uma operação por substituição tributária, por exemplo.
Mas enseja substituição Tributária sobre a comercialização de flores? Antes de esclarecer os fatos, preciso indicar que para o setor de flores, existe a figura de isenção quanto a imposto estadual, todavia, cabendo incidência de tributos federais, como vamos indicar logo mais.
Então, vamos ao que importa: Para as plantas vivas e produtos de floricultura - Flores e seus botões, cortados, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.
Destacamos que o estado de São Paulo/SP que publicou a Lei nº 16.887/2018 que trata a aplicação da isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais com hortifrutigranjeiros, cujas regras entraram em vigor a partir de 01/01/2019. Oriundo do Convênio do CONFAZ ICMS 44/75, onde indica que os Estados e o Distrito Federal são autorizados a isentar do ICMS nas saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, das flores em estado natural.
Logo, para as operações internas cabe aos estados vez que já estão autorizados a conceder a isenção, de fato praticarem. São Paulo saiu na frente, e em sua lei de nº 16.887/18 cabe em face unicamente das flores, em nada mais do que lhe agregue valor.
Importante ressaltar que a o CTN indica que para os casos de interpretação de isenções a forma que deve ser lida é literalmente como consta na Lei.
Ressalta-se que o crédito trazido através do Decreto nº 63.320/2018, menciona que o RICMS/SP em seu artigo 36, uma estabelece a manutenção do crédito em todas as hipóteses previstas no artigo, enquanto o Convênio do CONFAZ nº 44/75 prevê a manutenção somente para ovos. Logo, já prevejo uma possível guerra fiscal, entre Estados.
Referido decreto relaciona os benefícios fiscais que não estão autorizados pelo CONFAZ, logo o próprio Estado admite que a manutenção de crédito não está prevista em ato do CONFAZ, o o invalida. Então é bom ficar atento, pois todos os convênios do CONFAZ, surgem para evitar a guerra fiscal entre Estados, se o CONFAZ não autorizou, e ainda sim, o Estado está gerando incentivos fiscais, isso ocasiona quebra da segurança jurídica tributária.
Mas, é importante destacar, que o estado de São Paulo até o momento não publicou ato de reinstituição nem tão pouco ato de revogação do benefício, então é preciso ficar atento.
Superado o tema sobre a isenção do ICMS, passamos aos tributos federais, para iniciar, passamos a falar sobre o PIS e COFINS no regime não cumulativo, ressaltando que o PIS e COFINS, podem ser enquadrados como zero apenas para sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio. Suas alíquotas, 1,65% e 7,6%, para PIS e COFINS respectivamente, que incidem na entrada da operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno, e na saída com operação Tributável com Alíquota Básica.
Quanto ao regime de cumulatividade do PIS e COFINS, vale destacar que a mesma ideia do enquadrado como zero apenas serve para sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio. Todavia, que na entrada da operação de aquisição sem Direito a Crédito as alíquotas chegam a 0% enquanto que na saída, com operação Tributável com Alíquota Básica, as alíquotas são 0,65% e 3% para o PIS e COFINS respectivamente. Sobre o IPI importante destacar que a alíquota é 0%.
Logo, em análise a todas as informações aqui apresentadas, fica o questionamento, mais como o valor das flores naturais continuam caros? Resta aqui, indicar que não apenas os tributos fazem parte da composição do valor de venda, lembre-se sempre que sobre ele ensejará também como custos de armazenamento, frete entre outros.
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