O e-social mudou - Saiba o que mudou e como proceder daqui para frente

E mais uma novidade no universo das obrigações tributárias acessórias. O E-social agora se tornou simplificado. E para falar sobre isso, estamos aqui, para detalhar minuciosamente para você o que mudou e como proceder daqui para frente.
Essa novidade saiu hoje 23/10/2020 com a publicação das Portarias Conjuntas RFB/SEPRT nº 76 e 77, que preveem um novo leiaute simplificado para a escrituração de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais que substituirá o e-Social atual.
Importante destacar que o desenvolvimento do e-Social Simplificado estava previsto na Lei nº 13.874/19 e entrará em operação a partir do ano que vem, dando prazo para as empresas se adaptarem às mudanças. Mas é bom já ficar atento a questão, visto que estamos em ambiente de teste, assegura o contribuinte a se atualizar a nova ferramenta e ao mesmo tempo adaptar-se com as novidades.
A Lei 13.874/19 prevê entre outras situações algo muito importante a todos os contribuintes, que são os Direitos sobre a Liberdade Econômica e Livre Iniciativa, estes já garantidos na nossa Constituição Federal.
Destacamos essa parte da Lei, pois é através dele que muitas vezes os contribuintes precisam defender-se em caso de Planejamentos Tributários, contudo, o tema é extremamente importante, quando revelamos que para o cumprimento de obrigação tributária acessória é preciso que o contribuinte possa conhecer formas eficazes que são propostas pelo Fisco para que aquela obrigação seja cumprida, pois nada vale, se houver a instituição de uma obrigação tributária acessória, sem que o contribuinte possa ter as ferramentas adequadas para realizar o seu cumprimento.
Para isso, essa Lei ora mencionada, destaca os Direitos e Deveres de Contribuintes, e dá o primeiro passo para a simplificação do e-social. Ressaltamos que a criação do novo sistema contou com a participação de empresas e entidades representativas de diversas categorias profissionais envolvidas no trabalho de simplificação da plataforma, entre eles as Confederações patronais, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), o Sebrae, a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).
O novo sistema do e-social segue as seguintes premissas, conforme destacadas e mencionada nas portarias:
Foco na desburocratização: substituição das obrigações acessórias
Não solicitação de dados já conhecidos
Eliminação de pontos de complexidade
Modernização e simplificação do sistema
Integridade e continuidade da informação
Respeito pelo investimento feito por empresas e profissionais
Advertimos que o uso do sistema é obrigatório desde 08 de janeiro de 2018, logo, desde 2018 os contribuintes contraíram esta obrigação tributária acessória, é claro que não foi da noite para o dia, foi estabelecido um calendário e etapas para que todos estejam adequados, e isso deve ser mantido, assim, destacamos, que mesmo de cara nova com novas ferramentas, a obrigação tributária continua.
É sempre bom salientar, que as informações prestadas no e-social, têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento.
O e-Social Simplificado traz as seguintes novidades para os contribuintes, vejamos:
Redução do número de eventos;
Expressiva redução do número de campos do leiaute, inclusive pela exclusão de informações cadastrais ou constantes em outras bases de dados (ex.: FAP);
Ampla flexibilização das regras de impedimento para o recebimento de informações (ex.: alteração das regras de fechamento da folha de pagamento - pendências geram alertas e não erros);
Facilitação na prestação de informações destinadas ao cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias e depósitos de FGTS;
Utilização de CPF como identificação única do trabalhador (exclusão dos campos onde era exigido o NIS);
Simplificação na forma de declaração de remunerações e pagamentos.
É claro, que quando falamos em obrigações tributárias acessórias e a criação de outras, é sempre bom lembrar que no caso do e-Social Simplificado, ele irá substituir diversas obrigações acessórias hoje existentes, e sua integração com outros sistemas permitirá ampliar o ritmo de substituições.
Dentre as obrigações já substituídas, temos o CAGED, a anotação da Carteira de Trabalho (que passou a ser 100% digital para as empresas), Livro de Registro de Empregados, além da RAIS para empresas que já prestam informações de folha de pagamento. E muitas outras serão substituídas em breve: CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), CD - Comunicação de Dispensa; PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário; DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais; MANAD – Manual Normativo de Arquivos Digitais; Folha de pagamento; GRF – Guia de Recolhimento do FGTS.
A Receita Federal, já disponibilizou instruções de preenchimento, você pode conferir na nossa biblioteca do contribuinte (https://www.rkedufiscal.com/biblioteca-tributaria) a versão final, conforme anunciada, já com ajustes e os esquemas XSD têm previsão de publicação no próximo dia 10/11/2020.
Agora, para que você possa entender como funciona o cronograma, é necessário que te explique como funciona a questão dos grupos obrigados, pois existem etapas.
Para o grupo 1 entenda que são todas as entidades com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), logo, se um determinado tipo de entidade, abaixo mencionado, tiver dentro da faixa de faturamento no ano de 2016, ora mencionado, está no GRUPO 1 . Vejamos:
Empresa Pública;
Sociedade de Economia Mista;
Sociedade Anônima Aberta;
Sociedade Anônima Fechada;
Sociedade Empresária Limitada;
Sociedade Empresária em Nome Coletivo;
Sociedade Empresária em Comandita Simples;
Sociedade Empresária em Comandita por ações;
Sociedade em Conta de Participação;
Empresário Individual;
Cooperativa;
Consórcio de Sociedades;
Grupo de Sociedades;
Empresa Domiciliada no Exterior;
Sociedade Simples Pura;
Sociedade Simples Limitada;
Sociedade Simples em Nome Coletivo;
Sociedade Simples em Comandita Simples ;
Consórcio Simples;
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária);
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples);
Sociedade Unipessoal de Advogados;
Cooperativas de Consumo.
Para o GRUPO 2 podemos mencionar que são as demais entidades acima mencionadas, que obtiveram faturamento abaixo do grupo 1, exceto:
a) as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que constem nessa situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e
b) as que não fizeram opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data mencionada na alínea "a";
Para o GRUPO 3, temos os obrigados ao e-Social não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, exceto os empregadores domésticos; e
Para o GRUPO 4, temos os entes públicos integrantes da Administração Pública e as Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, vejamos:
Da Administração Pública, temos:
Órgão Público do Poder Executivo Federal
Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal
Órgão Público do Poder Executivo Municipal
Órgão Público do Poder Legislativo Federal
Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal
Órgão Público do Poder Legislativo Municipal
Órgão Público do Poder Judiciário Federal
Órgão Público do Poder Judiciário Estadual
Autarquia Federal
Autarquia Estadual ou do Distrito Federal
Autarquia Municipal
Fundação Pública de Direito Público Federal
Fundação Pública de Direito Público Estadual ou do Distrito Federal
Fundação Pública de Direito Público Municipal
Órgão Público Autônomo Federal
Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal
Órgão Público Autônomo Municipal
Comissão Polinacional
Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública)
Consórcio Público de Direito Privado
Estado ou Distrito Federal
Município
Fundação Pública de Direito Privado Federal
Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal
Fundação Pública de Direito Privado Municipal
Fundo Público da Administração Indireta Federal
Fundo Público da Administração Indireta Estadual ou do Distrito Federal
Fundo Público da Administração Indireta Municipal
Fundo Público da Administração Direta Federal
Fundo Público da Administração Direta Estadual ou do Distrito Federal
Fundo Público da Administração Direta Municipal
União
Das Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, temos:
Organização Internacional
Representação Diplomática Estrangeira
Outras Instituições Extraterritoriais
Salientamos que o faturamento mencionado na regra do GRUPO 1, compreende o total da receita bruta apurada nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano- calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao mesmo Ano-calendário.
A Implantação é de forma progressiva em obediência às seguintes fases:
Nesta primeira fase, a obrigatoriedade é quanto ao envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080 do leiaute do e-Social. Logo temos, os registros relacionados a:
Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público;
Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos;
Rubricas
Lotações Tributárias
Processos Administrativos/Judiciais
Na segunda fase, a obrigatoriedade é quanto ao envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do e-Social, exceto dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST). Logo temos, os registros relacionados a:
Registro Preliminar de Trabalhador
Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador
Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador
Alteração de Contrato de Trabalho/Relação Estatutária
Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Término
Na terceira fase, a obrigatoriedade é quanto ao envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do e-Social; e
Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social
Remuneração de Servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social
Benefícios - Entes Públicos
Pagamentos de Rendimentos do Trabalho
Comercialização da Produção Rural Pessoa Física
Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários
Informações Complementares aos Eventos Periódicos
Reabertura dos Eventos Periódicos
Fechamento dos Eventos Periódicos
Na quarta fase, a obrigatoriedade é quanto ao envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do leiaute do e-Social, relativos à SST.
Comunicação de Acidente de Trabalho
Monitoramento da Saúde do Trabalhador
Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos
Contudo, já que estamos falando em cronograma, é claro que precisamos esclarecer a você sobre como funcionará o calendário de obrigatoriedade do e-Social Simplificado, ou melhor o "o novo e-social", vejamos, como ficará:
I - para o 1º grupo:
a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2018;
b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS);
c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data; e
d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de junho de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;
II - para o 2º grupo:
a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 16 de julho de 2018;
b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de outubro de 2018, conforme previsto no MOS;
c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019; e
d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de setembro de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;
III - para o 3º grupo:
a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019;
b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de abril de 2019, conforme previsto no MOS;
c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2021; e
d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;
IV - para o 4º grupo:
a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2021, observado o disposto no § 1º;
b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de novembro de 2021, conforme previsto no MOS;
c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de abril de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de abril de 2022; e
d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 11 de julho de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
Ressaltamos que para o 4º grupo, o envio das informações constantes dos eventos da tabela S-1010 deverá ocorrer até a data imediatamente anterior à data de envio prevista na alínea "c" acima mencionado.
Já em relação aos prazos de implantação do e-Social, é importante você saber que todos os prazos, estão consolidados conforme a imagem abaixo (que consta na portaria conjunta):

Quanto ao layout do programa, é importante mencionar que será mantido ambiente de produção restrito disponível aos empregadores, contribuintes e órgãos públicos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
Ressaltamos que o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos e já mencionados acima.
Importante advertir que todas as informações divulgadas e publicadas nas portarias 76 e 77, substitui a apresentação das mesmas informações por outros meios, sendo
revogadas as seguintes:
Portaria SEPRT nº 1.419, de 23 de dezembro de 2019;
Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 55, de 3 de setembro de 2020.
Resolução do CGeS nº 5, de 2 de setembro de 2016;
Resolução do CGeS nº 19, de 9 de novembro de 2018.
Contudo, alertamos que a versão S-1.0 RC do leiaute do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (e-Social), já está disponível para download no sítio eletrônico do e-Social na Internet, no endereço <https://www.gov.br/esocial/>. É bom se atualizar!
Em virtude dos fatos e fundamentos apresentados, esperamos que este artigo tenha sido esclarecedor e fomentado em você a importância sobre conhecer mais sobre esta obrigação tributária acessória.
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Nos vemos no próximo artigo :)
RAGELIA KANAWATI
Advogada Tributarista OAB/AM 10.998
Contadora CRC/AM 14.738
Master Of Law em Direito Tributário pela FGV