Entenda como funciona a Contribuição Social
Atualizado: 29 de Mar de 2020

Contribuição social é uma espécie de tributo ♦️ou seja, forma de contribuição pecuniária compulsória, devido por pessoas físicas e jurídicas 👬👭com a finalidade de constituir um fundo 💰para ser utilizado em benefício de toda a sociedade, 👨👨👧👦👨👨👧através da concessão de benefícios assistenciais, 👩🏼⚕️👷🏻♀️👮🏻♂️👨🏻🏫👩🏻🚒🏠de caráter não contributivo, previstos pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93 - LOAS).
📃Os benefícios assistenciais não se confundem com os previdenciários, 🚫uma vez que não exigem contraprestação do beneficiário, 👨👨👧👦👨👨👧tendo como base para o seu custeio as contribuições sociais que integram o Fundo Nacional de Assistência Social - instituído pelo Decreto 91.970/85 e ratificado pelo Decreto Legislativo 66/90.
É de competência privativa da União 🇧🇷quando se tratar de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Contribuições previdenciárias podem ser instituídas por Estados e Municípios, no interesse da manutenção de seus respectivos regimes de previdência.
Vamos a uma importante decisão 🤔!? DECISÃO: Contribuição social incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
A 8a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a exigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (Funrural) do autor. A decisão reforma sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedente o pedido do autor requerendo o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição social.
Na apelação, a Fazenda Nacional sustentou a constitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/91 e a desnecessidade de lei complementar para a cobrança da contribuição ao Funrural, após a edição da Lei 10.256/2001.
O argumento foi aceito pelo relator, desembargador federal Hercules Fajoses, que, em seu voto, destacou que o Supremo tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 718874/RS, fixou o entendimento de que “é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”. Com base no entendimento do STF, o magistrado destacou que a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/91 foi afastada sendo, portanto, legal a cobrança de contribuição social sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
A decisão foi unânime. Processo nº 0003860-90.2015.4.01.3824/MG Decisão: 28/11/2017 Fonte: TRF1